<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-15529891</id><updated>2011-04-21T15:15:42.489-07:00</updated><title type='text'>admin2006</title><subtitle type='html'></subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://admin2006.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15529891/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://admin2006.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>Direito Administrativo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02363289294973782493</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>1</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15529891.post-112432281366490849</id><published>2005-08-17T16:49:00.000-07:00</published><updated>2005-08-17T16:53:33.790-07:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Exercícios - 8.112&lt;br /&gt;São formas de provimento de cargo público, exceto:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a)     nomeação&lt;br /&gt;b)     promoção&lt;br /&gt;c)      transferência&lt;br /&gt;d)     aproveitamento&lt;br /&gt;e)     recondução&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários : Art. 8.° São formas de provimento de cargo público : nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual suas aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores, exceto:&lt;br /&gt;a)     assiduidade&lt;br /&gt;b)     disciplina&lt;br /&gt;c)      capacidade de iniciativa&lt;br /&gt;d)     probidade administrativa&lt;br /&gt;e)     responsabilidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários : Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual as suas aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. (art.20°).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Reversão é :&lt;br /&gt;a)     a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica;&lt;br /&gt;b)     o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos ou aposentadoria.&lt;br /&gt;c)      A reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.&lt;br /&gt;d)     o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.&lt;br /&gt;e)     a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários : é o retorno à atividade de servidor aposentado (art. 25 e 27) :&lt;br /&gt;- por invalidez, quando forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria; encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente;&lt;br /&gt;- por interesse da administração, havendo solicitação por parte por servidor, na hipótese de a aposentadoria ter sido voluntária, ser o servidor estável na atividade e a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;04. A investidura em cargo público ocorrerá com :&lt;br /&gt;a) a posse&lt;br /&gt;b) a nomeação&lt;br /&gt;c) o exercício&lt;br /&gt;d) o provimento&lt;br /&gt;e) a habilitação em concurso público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários : Posse – é o ato no qual ocorre a investidura em cargo público (art. 7°), pelo qual ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas, os deveres e os direitos do cargo (art. 13, caput). Portanto, para a posse é exigido que o nomeado preencha os requisitos legais previstos para a investidura (art. 5º). A posse ocorrerá no prazo de 30 dias, improrrogáveis, da publicação do ato de provimento (art. 13, § 1º), tornando-se sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nesse prazo (art. 13, § 6º). A posse poderá dar-se mediante procuração específico (art. 13, § 3º). No ato da posse, deverá ser apresentada declaração do patrimônio e quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública (art. 13, § 5 º). Somente será empossado aquele julgado apto física e mentalmente em inspeção médica oficial (art. 14 e parágrafo único).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;05. Regra geral, a posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de provimento. Se a posse não ocorrer nesse prazo:&lt;br /&gt;a) o servidor será exonerado a pedido.&lt;br /&gt;b) o servidor será demitido.&lt;br /&gt;c) o servidor poderá solicitar a prorrogação por mais 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;d) será tornado sem efeito o ato de provimento.&lt;br /&gt;e) o servidor será exonerado de ofício.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários : A posse ocorrerá no prazo de 30 dias, improrrogáveis, da publicação do ato de provimento (art. 13, § 1º), tornando-se sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nesse prazo (art. 13, § 6º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;06. O exercício é o efetivo desempenho do cargo público. É de quinze dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício. Se o exercício não ocorrer nesse prazo:&lt;br /&gt;a) o servidor será exonerado a pedido&lt;br /&gt;b) o servidor será demitido&lt;br /&gt;c) o servidor poderá solicitar a prorrogação por mais 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;d) será tornado sem efeito o ato de provimento&lt;br /&gt;e) o servidor será exonerado de ofício.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários : Exercício – é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança (art. 15, caput). O prazo para o servidor empossado entrar em exercício é de 15 (quinze) dias, contados da posse (art. 15, § 1º). O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nesse prazo (art. 15, § 2º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;07. A vacância de cargo público decorrerá de, exceto:&lt;br /&gt;a) ascensão&lt;br /&gt;b) exoneração&lt;br /&gt;c) demissão&lt;br /&gt;d) posse em outro cargo inacumulável&lt;br /&gt;e) promoção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários: Vacância é a situação que indica que determinado cargo não está provido, isto é, está sem titular. Diversos são os fatos que geram a situação da vacância: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento (art. 33).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;08. O deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, denomina-se:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a)                 transferência&lt;br /&gt;b)                 remoção&lt;br /&gt;c)                 redistribuição&lt;br /&gt;d)                 substituição&lt;br /&gt;e)                 aproveitamento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários: A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36). A remoção poderá ocorrer:&lt;br /&gt;- de ofício, no interesse da Administração (art. 36, parágrafo único, I);&lt;br /&gt;- a pedido, a critério da Administração (art. 36, parágrafo único, II);&lt;br /&gt;- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: para acompanhar cônjuge ou companheiro (também servidor público ou militar de qualquer esfera de governo, deslocado no interesse da Administração); por motivos de saúde; em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas (art. 36, parágrafo único, III).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;09. As vantagens pecuniárias dos servidores são as indenizações, as gratificações e os adicionais. Constituem indenizações do servidor :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a)     ajuda de custo, diárias e transporte.&lt;br /&gt;b)     somente as diárias e a ajuda de custo.&lt;br /&gt;c)      as retribuições pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento.&lt;br /&gt;d)     Somente a indenização de transporte.&lt;br /&gt;e)     Indenização pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, e a indenização pela prestação de serviços extraordinários, dentre outras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários: As vantagens pecuniárias dos servidores, prevista na lei n° 8.112/90 são as indenizações, as gratificações e os adicionais (art. 49). Por serem eventuais, as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento (art. 49, § 1°), ao contrário das gratificações e adicionais, que poderão ser incorporados, nos casos e condições indicados em lei (art. 49,       § 2 º). As indenizações visam compensar o servidor pelo acréscimo de despesas decorrentes de situações especiais de serviço. Compreendem a ajuda de custo, as diárias e a indenização de transporte (art. 51).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10. O deslocamento do cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, denomina-se:&lt;br /&gt;a) transferência&lt;br /&gt;b) remoção&lt;br /&gt;c) redistribuição&lt;br /&gt;d) substituição&lt;br /&gt;e) aproveitamento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários: A redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão previstos no art. 37 da lei 8.112/90:&lt;br /&gt;- interesse da Administração;&lt;br /&gt;- equivalência de vencimentos;&lt;br /&gt;- manutenção da essência das atribuições do cargo;&lt;br /&gt;- vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;&lt;br /&gt;- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;&lt;br /&gt;- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11. É indenização destinada a compensar as despesas decorrentes de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente :&lt;br /&gt;a) diárias&lt;br /&gt;b) ajuda de custo&lt;br /&gt;c) indenização de instalação&lt;br /&gt;d) indenização de remoção&lt;br /&gt;e) indenização de transporte&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários : A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente (art. 53). As despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais, também correrão por conta da Administração (art. 53, § 1º). No caso de falecimento do servidor na nova sede, assegura-se à sua família a ajuda de custo e o transporte para a localidade de origem (art. 53, § 2º). Fará jus à ajuda de custo aquele que, não sendo servidor, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio (art. 56). Por outro lado, a ajuda de custo não será concedida ao servidor que se afastar do cargo em virtude de mandato eletivo (art. 55). A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder o valor correspondente a três meses (art. 54). Caso o servidor não se apresente, injustificadamente, na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, será obrigado a restituir a ajuda de custo (art. 57).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12. Ao servidor são assegurados as seguintes licenças, exceto:&lt;br /&gt;a) por motivo de doença em pessoa da família&lt;br /&gt;b) para tratar de interesses particulares&lt;br /&gt;c) para capacitação&lt;br /&gt;d) premio por assiduidade&lt;br /&gt;e) para o serviço militar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários: Licenças – O servidor tem direito às seguintes licenças: por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; para atividade política; para capacitação; para tratar de interesses particulares; e para desempenho de mandato classista (art. 81).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13. Ao servidor são assegurados os seguintes afastamentos, exceto:&lt;br /&gt;a) afastamento para servir a outro órgão ou entidade&lt;br /&gt;b) afastamento para o exercício de mandato eletivo&lt;br /&gt;c) afastamento para o desempenho de mandato classista&lt;br /&gt;d) afastamento para estudo ou missão no exterior&lt;br /&gt;e) n.r.a&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários: Existem os seguintes modelos de afastamentos :&lt;br /&gt;- Afastamento para servir a outro órgão ou entidade;&lt;br /&gt;- Afastamento para o exercício de mandato eletivo&lt;br /&gt;- Afastamento para estudo ou missão no exterior.&lt;br /&gt;      Existe sim Licença para o desempenho de mandato classista. E não afastamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. O direito de requerer prescreve:&lt;br /&gt;a) em cinco anos, quanto aos atos de demissão.&lt;br /&gt;b) em quatro anos, quanto aos atos de cassação de aposentadoria.&lt;br /&gt;c) em três anos, quanto aos atos de cassação de disponibilidade.&lt;br /&gt;d) em dois anos, quanto aos atos de afetem interesse patrimonial.&lt;br /&gt;e) em um ano, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários : Art. 110. O direito de requerer prescreve :&lt;br /&gt;I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;&lt;br /&gt;II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15. São deveres do servidor relacionados na Lei nº 8.112/90, exceto:&lt;br /&gt;a) recusar a fé a documentos públicos;&lt;br /&gt;b) observar as normas legais e regulamentares;&lt;br /&gt;c) ser leal às instituições a que servir;&lt;br /&gt;d) tratar com urbanidade as pessoas;&lt;br /&gt;e) ser assíduo e pontual ao serviço.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários: Os deveres o art. 116 da 8.112/90 relaciona os deveres do servidor. São deveres do servidor.&lt;br /&gt;I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;&lt;br /&gt;II – ser leal às instituições a que servir;&lt;br /&gt;III – observar as normas legais e regulamentares;&lt;br /&gt;IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;&lt;br /&gt;V – atender com presteza:&lt;br /&gt;a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;&lt;br /&gt;b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;&lt;br /&gt;c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;&lt;br /&gt;VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio publico;&lt;br /&gt;VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;&lt;br /&gt;IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;&lt;br /&gt;X – ser assíduo e pontual ao serviço;&lt;br /&gt;XI – tratar com urbanidade as pessoas;&lt;br /&gt;XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16. A demissão ou a destituição do cargo em comissão implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, nos seguintes casos, exceto :&lt;br /&gt;a) crime contra a Administração Pública;&lt;br /&gt;b) improbidade administrativa;&lt;br /&gt;c) aplicação irregular de dinheiros públicos;&lt;br /&gt;d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;&lt;br /&gt;e) corrupção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários: A destituição de cargo em comissão exercido por não-ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão (art. 135). Caso tenha ocorrido a exoneração, esta será convertida em destituição de cargo em comissão (art. 135, parágrafo único).&lt;br /&gt;      Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não-ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.&lt;br /&gt;      A demissão ou a destituição de cargo em comissão implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, no seguintes casos (art.136) :&lt;br /&gt;- improbidade administrativa;&lt;br /&gt;- aplicação irregular de dinheiros públicos;&lt;br /&gt;- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; e&lt;br /&gt;- corrupção&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art.132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17.  Ao servidor será aplicada a penalidade de advertência, nos casos de violação das seguintes proibições, exceto :&lt;br /&gt;a)     opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;&lt;br /&gt;b)     recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente;&lt;br /&gt;c)      cometer a pessoas estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;&lt;br /&gt;d)     coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;&lt;br /&gt;e)     manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge companheiro ou parente até o segundo grau civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários: A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave e nos casos de violação das seguintes proibições (art. 129) :&lt;br /&gt;- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;&lt;br /&gt;- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;&lt;br /&gt;- recusar fé a documentos públicos;&lt;br /&gt;- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;&lt;br /&gt;- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;&lt;br /&gt;- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;&lt;br /&gt;- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;&lt;br /&gt;- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;&lt;br /&gt;- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      A penalidade de advertência terá seu registro cancelado, após o decurso de três anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (art. 131). O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos (art. 131, parágrafo único).&lt;br /&gt;      Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência e nos casos de violação das seguintes proibições (art. 130, caput e § 1º):&lt;br /&gt;- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;&lt;br /&gt;- exercer quaisquer atividades em sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;&lt;br /&gt;- recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação (até 15 dias de suspensão).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18. A penalidade de demissão de servidor do Poder Executivo será aplicada:&lt;br /&gt;a) pelo Chefe da repartição;&lt;br /&gt;b) pelo comissão encarregada do processo administrativo disciplinar;&lt;br /&gt;c) pela autoridade imediatamente superior;&lt;br /&gt;d) pelo Ministro de Estado;&lt;br /&gt;e) pelo Presidente da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários: As penalidades serão aplicadas pela seguintes autoridades (art.141) : demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade: Presidente da República, Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19. A prescrição da ação disciplinar dar-se-á:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a)     em cinco anos, para infrações puníveis com destituição do cargo em comissão;&lt;br /&gt;b)     em cinco anos, para infrações puníveis com suspensão;&lt;br /&gt;c)      em dois anos, para infrações puníveis com destituição de cargo em comissão;&lt;br /&gt;d)     em dois anos, para infrações puníveis com cassação de disponibilidade.&lt;br /&gt;e)     em dois anos, para infrações puníveis com advertência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários: A prescrição da ação disciplinar dar-se-á (art. 142) :&lt;br /&gt;- infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão : cinco anos;&lt;br /&gt;- infrações puníveis com suspensão: dois anos;&lt;br /&gt;- infrações puníveis com advertência : cento e oitenta dias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20.       Acerca das responsabilidades dos servidores, assinale a alternativa incorreta.&lt;br /&gt;a)     O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;&lt;br /&gt;b)     A responsabilidade civil é de ordem patrimonial;&lt;br /&gt;c)      A responsabilidade penal é a que decorre de conduta que a lei penal tipifica como infração penal&lt;br /&gt;d)     As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo dependentes entre si.&lt;br /&gt;e)     No caso de absolvição criminal que negue sua autoria, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários: O servidor sujeita-se à responsabilidade civil, penal e administrativa, pois, no desempenho de sua funções ou a pretexto de exercê-las, pode cometer infrações nessas três ordens (art. 121).&lt;br /&gt;   A responsabilidade civil é de ordem patrimonial, ou seja, é a obrigação que se impõe ao servidor de reparar dano causado à Administração ou a terceiros, em decorrência de conduta culposa ou dolosa, de caráter omissivo ou comissivo (art. 122). Trata-se, como se pode observar, de responsabilidade subjetiva ou com culpa, pois a responsabilidade objetiva ou sem culpa é unicamente da Administração. Daí a razão de a parte final do art. 37, § 6 ° da CF impor responsabilização do agente causador do dano somente quando agir com culpa ou dolo.&lt;br /&gt;   A responsabilidade penal do servidor, que é apurada pelo Poder Judiciário, é a que decorre de conduta que a lei penal tipifica como infração penal (art. 123).&lt;br /&gt;   A responsabilidade administrativa é atribuída ao servidor quando ele pratica um ilícito administrativo. O ilícito pode configurar-se por conduta comissiva ou omissiva e os fatos que o configuram são previstos na legislação estatutária (art. 124).&lt;br /&gt;   A principio, cada responsabilidade é independente da outra, ou seja, não há comunicabilidade de instancias. Por exemplo, pode haver responsabilidade administrativa sem que haja responsabilidade penal ou civil. No entanto, em algumas situações, o fato que gera certo tipo de responsabilidade é simultaneamente gerador de outro tipo. Daí a previsão, contida no art. 125 da Lei nº 8.112/90, de que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.&lt;br /&gt;   No que tange à repercussão do decisório penal no seio da Administração, o art. 126 da lei n ° 8112/90 dispõe que a responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases :&lt;br /&gt;a)     instrução, defesa e relatório;&lt;br /&gt;b)     instauração, inquérito administrativo e julgamento;&lt;br /&gt;c)      instrução, inquérito administrativo e julgamento;&lt;br /&gt;d)     instauração, defesa e relatório;&lt;br /&gt;e)     sindicância e inquérito administrativo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários: O processo desenvolve-se nas seguintes fases: instauração, inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório) e julgamento (art. 151), que deverá ser concluído em 60 dias, admitida sua prorrogação por igual prazo (art. 152).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22. Da sindicância poderá resultar, exceto:&lt;br /&gt;a)     arquivamento do processo;&lt;br /&gt;b)     instauração de processo disciplinar;&lt;br /&gt;c)      aplicação de penalidade de advertência;&lt;br /&gt;d)     aplicação de penalidade de suspensão de até trinta dias;&lt;br /&gt;e)     destituição de cargo em comissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários: A apuração de irregularidades poderá ser realizada por meio sumário, através de sindicância, da qual poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias (art. 145). Porém, sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição de cargo em comissão, o processo disciplinar será obrigatório (art. 146).&lt;br /&gt;            Art. 145. Da sindicância poderá resultar:&lt;br /&gt;            I – arquivamento do processo;&lt;br /&gt;            II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;&lt;br /&gt;            III – instauração de processo disciplinar.&lt;br /&gt;            Parágrafo único. O Prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.&lt;br /&gt;            Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23. Como medida cautelar, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá:&lt;br /&gt;a)     determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo improrrogável de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração;&lt;br /&gt;b)     determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, prorrogável uma única vez por igual prazo, com prejuízo da remuneração;&lt;br /&gt;c)     determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, prorrogável um única vez por igual prazo, sem prejuízo da remuneração;&lt;br /&gt;d)     determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo improrrogável de até 90 dias, sem prejuízo da remuneração;&lt;br /&gt;e)     determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo improrrogável de até 90 dias, com prejuízo da remuneração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários: Afastamento preventivo: Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, poderá ser determinado o seu afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 60 dias (art. 147 da lei n° 8.112/90), prorrogável por igual período (art. 147, parágrafo único).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.&lt;br /&gt;Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;24. A união manterá Plano de Seguridade Social para o servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo. Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem, quanto ao servidor, exceto:&lt;br /&gt;a)     aposentadoria&lt;br /&gt;b)     auxílio-natalidade&lt;br /&gt;c)      salário-família&lt;br /&gt;d)     licença para tratamento de saúde&lt;br /&gt;e)     auxílio-funeral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentários : Benefícios: (...) assim sendo, os benefícios do Plano de Seguridade Social podem ser divididos em duas categorias: quanto ao servidor e quanto ao dependente (art. 185).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art.185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem : quanto ao servidor: aposentadoria;  auxílio-natalidade; salário-família; licença para tratamento de saúde; licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; licença por acidente em serviço; assistência à saúde; garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15529891-112432281366490849?l=admin2006.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://admin2006.blogspot.com/feeds/112432281366490849/comments/default' title='Post Comments'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=15529891&amp;postID=112432281366490849' title='2 Comments'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15529891/posts/default/112432281366490849'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15529891/posts/default/112432281366490849'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://admin2006.blogspot.com/2005/08/exerccios-8.html' title=''/><author><name>Direito Administrativo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02363289294973782493</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>2</thr:total></entry></feed>
